Considerando as dúvidas que têm vindo a ser suscitadas relativamente ao disposto no artigo 24.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2017, comunica-se aos órgãos, serviços e demais entidades públicas, com pedido de divulgação a todos os seus trabalhadores, o seguinte esclarecimento:
Com o regresso à normalidade dos regimes aplicáveis aos trabalhadores em funções públicas, será retomado em 2018 o pagamento integral do subsídio de Natal no mês de novembro, tal como acontecia até ao ano de 2012.
Em 2017, no sentido de assegurar a transição para este regime regra, o subsídio de Natal dos trabalhadores com vínculo de emprego público e outros, a que se refere o n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, será pago em 50% no mês de novembro, mantendo-se o pagamento dos restantes 50% ao longo de todo o ano, por duodécimos.
Os valores são apurados em cada mês com base na remuneração relevante para o efeito, tendo por referência a remuneração que o trabalhador auferir no dia 1 do respetivo mês, sendo responsável pelo pagamento o empregador ao serviço do qual o trabalhador se encontrar em efetividade de funções nessa data.
O subsídio de maternidade é um subsídio fundamental para quem tem um filho. Saiba quem tem direito e como poderá beneficiar deste apoio.
Quando nasce um filho há toda uma logística associada que altera o dia-a-dia de todos os envolvidos de forma inequívoca. No entanto, há inúmeras questões burocráticas associadas ao nascimento de um filho que têm de ser tratadas. Uma delas é o subsídio de maternidade, também designado por subsídio parental. O subsídio parental é o subsídio atribuído à mãe ou ao pai durante o tempo de licença pelo nascimento de um filho, substituindo assim o ordenado durante o respetivo tempo. No entanto, quando falamos em subsídio de maternidade, referimo-nos à situação em que o mesmo é atribuído apenas à mãe, que opta por cumprir sozinha a licença de maternidade.
Quem tem direito ao subsídio de maternidade?
Trabalhadoras por conta de outrem;
Trabalhadoras independentes;
Beneficiárias do Seguro Social Voluntário que:
Que trabalhem em barcos de empresas estrangeiras;
Que sejam bolseiras de investigação.
Beneficiárias em situação de pré-reforma com atividade enquadrada em qualquer dos regimes anteriormente referidos;
Beneficiárias a receberem subsídio de desemprego ou subsídio social de desemprego;
Beneficiárias a receberem pensão de invalidez relativa ou pensão de sobrevivência que estejam a trabalhar e com registo de remunerações na Segurança Social.
Para ter direito ao subsídio de maternidade há alguns requisitos a cumprir
Ter prazo de garantia de 6 meses, seguidos ou interrompidos, com registo de remunerações até à data de cessação do trabalho. Para o efeito são considerados os períodos de registo de remunerações noutros regimes de proteção social, sejam nacionais ou estrangeiros, desde que não se sobreponham, que abranjam esta modalidade de proteção, incluindo o da função pública;
Gozar as respetivas licenças, faltas e dispensas não retribuídas nos termos do Código do Trabalho ou de períodos equivalentes;
Ter as contribuições para a Segurança Social em dia, pelo menos, pagas até ao fim do terceiro mês imediatamente anterior ao mês em que deixa de trabalhar por nascimento do filho, se for trabalhador independente ou se estiver abrangido pelo regime do seguro social voluntário.
Importante: se quiser cessar funções e terminar o seu contrato de trabalho durante o tempo em que estiver a beneficiar do subsídio de maternidade, saiba que é possível fazê-lo desde que cumpra as condições referidas em cima.
Como obter o subsídio de maternidade
Pode requerer o subsídio de maternidade:
Através do serviço Segurança Social Direta, online e sem ter que aguardar em filas;
Para beneficiar do subsídio de maternidade tem que apresentar, no prazo de 6 meses a contar da data do facto que determina a proteção, os seguintes documentos:
Fotocópia de documento de identificação civil da criança ou declaração do médico do estabelecimento ou serviço de saúde comprovativa da data do parto (se requerer o subsídio depois do parto);
Declaração médica com a data prevista para o parto (se requerer o subsídio antes do parto);
Folha de continuação do formulário Mod. RP5049-DGSS, no caso do requerente ser o representante legal da pessoa a quem se destina o subsídio;
Documento da instituição bancária comprovativo do IBAN para pagamentos por transferência bancária.
Nota: no caso de nado-morto, a declaração comprovativa do parto tem de referir essa situação.
Subsídio de maternidade para desempregadas
Se estiver a receber subsídio de desemprego, não poderá acumular esta prestação social com o subsídio de maternidade. Se estiver a receber prestações de desemprego, estas ficam suspensas enquanto estiver a receber o subsídio de maternidade. Deve, no entanto, comunicar ao centro de emprego, no prazo de 5 dias úteis, o início e o fim do período de concessão do subsídio, de modo a ficar dispensado do cumprimento dos deveres para com o centro de emprego. No que diz respeito a acumulações, o subsídio de maternidade não é acumulável com:
Rendimentos de trabalho
Subsídio de desemprego
Subsídio de doença
Prestações concedidas no âmbito do subsistema de solidariedade, exceto rendimento social de inserção e complemento solidário para idosos.
No entanto, as mães não trabalhadoras podem ter direito ao subsídio social de maternidade.
Quanto tempo tenho direito ao subsídio de maternidade?
O Governo aprovou este ano o aumento Licença Parental para seis meses, subsidiando com 83% do salário bruto, mas que atingirá 100% se a licença for de seis meses partilhada por pai e mãe. Até ao final de 2016, o subsídio por maternidade apenas previa o pagamento de 120 dias (4 meses) a 100% ou 150 dias (5 meses) a 80%. Na prática, a atribuição do subsídio resulta em 150 ou 180 dias seguidos, sendo que a decisão do número de dias de licença, mediante este intervalo, é dos pais. Há um período que é exclusivo da mãe, atribuído por um período até 72 dias, em que:
30 dias, no máximo, são gozados facultativamente antes do parto;
42 dias (6 semanas) são obrigatórios e gozados imediatamente a seguir ao parto.
Ao período de licença podem acrescer 30 dias se:
os pais partilharem a licença, se cada um dos pais gozar, em exclusivo, um período de 30 dias seguidos ou dois períodos de 15 dias seguidos, após o período obrigatório da mãe (42 dias);
nascerem gémeos, ou seja por cada gémeo nascido com vida, além do primeiro, acresce um período de 30 dias seguidos.
Se não houver partilha da licença, ou se o período partilhado for inferior a um mês, a duração da licença de parentalidade será de quatro meses remunerados a 100%, ou cinco meses a 80%. Em caso de aborto, espontâneo ou voluntário, a mulher tem direito a uma licença de 14 a 30 dias, de acordo com a recomendação do médico. No caso de nado-morto, tem direito a 120 dias. Além disso, a licença inicial pode ser prolongada por mais seis meses, desde que partilhada entre pai e mãe (três meses cada). Durante este período a segurança social paga 25% do salário bruto.
E se tiver uma gravidez de risco?
Neste caso, quando há risco para a saúde da mãe ou da criança, a grávida tem direito a gozar licença de maternidade durante o tempo indicado pelo médico, sem prejuízo dos 120 ou 150 a que tem direito.
Cálculo do subsídio de maternidade
O montante diário do subsídio é calculado pela aplicação de uma percentagem ao valor da remuneração de referência – RR do beneficiário, definida por: RR = R/180: Nesta fórmula, R é igual ao total das remunerações registadas na Segurança Social nos primeiros seis meses dos 8 meses antes da licença. RR = R/ (30Xn): Caso não exista registo de remunerações naquele período de seis meses, R é igual ao total das remunerações registadas na Segurança Social desde o início do período de referência até ao dia que antecede o impedimento para o trabalho e n o número de meses a que as mesmas se reportam.
Montante diário mínimo do subsídio de maternidade
O valor do subsídio não pode ser inferior a 11,18 EUR, ou seja, 80% de 1/30 do valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), sendo que o valor do IAS é de 421,32 EUR.
Períodos de concessão
Montantes diários % da RR
120 dias de licença
100%
150 dias de licença partilhada (120+30)
100%
30 dias de acréscimo por cada gémeo além do primeiro
Faz parte de um casal internacional, com um ou mais filhos, que está em fase de separação? Pode querer regressar ao seu país de origem e levar os filhos consigo. No entanto, se o fizer sem a autorização do outro progenitor ou do tribunal, pode estar a infringir a lei. Saiba o que é legal e o que fazer quando a criança tiver sido raptada pelo outro progenitor.
Como é que as regras da UE podem ajudar a prevenir o rapto de crianças?
O tribunal do país onde a criança tinha a sua residência habitual antes do rapto continuará a ser a instância competente até o caso estar resolvido. O objetivo é evitar que os pais raptem os próprios filhos na esperança de obter uma decisão mais favorável junto dos tribunais do seu país.
Como é que um progenitor pode recuperar uma criança raptada?
Existem em todos os países da UE (com exceção da Dinamarca) autoridades centrais de assistência aos pais de crianças vítimas de rapto transfronteiriço. É possível lançar um procedimento para impor o regresso da criança. Neste caso, o tribunal deve decidir no prazo de seis semanas. O tribunal deve dar à criança a oportunidade de ser ouvida durante o processo, exceto se for considerado inadequado devido à sua idade e grau de maturidade.
Pode um tribunal do país onde a criança foi raptada impedir o seu regresso ao país de residência habitual?
O tribunal do país onde a criança foi raptada só pode levantar objeções ao regresso da criança se houver risco grave de que esta seja colocada numa situação de perigo físico ou psicológico (artigo 13.º, alínea b), da Convenção de Haia de 1980). No entanto, o regresso não pode ser impedido se forem tomadas as medidas adequadas para proteger a criança. Se um tribunal concluir que a criança não deve regressar, deve contactar o tribunal competente do país de residência habitual.
Esse tribunal tomará então uma decisão final, tendo em conta os elementos de prova e a argumentação apresentada pelo outro tribunal. O juiz deve também ouvir a criança, assim como ambas as partes.
A decisão do tribunal terá automaticamente força executória?
A decisão final do tribunal do país de origem é automaticamente reconhecida e executada noutro Estado-Membro sem necessidade de uma declaração de executoriedade («supressão do exequatur»), desde que o juiz emita um despacho neste sentido.
A responsabilidade parental engloba todos os direitos e deveres relacionados com a pessoa ou os bens dos filhos. Apesar de este conceito variar consoante o Estado-Membro, regra geral compreende os direitos de guarda e de visita dos filhos.
Se fizer parte de um casal internacional, com um ou mais filhos, que está em fase de separação, terá de chegar a acordo sobre as disposições de guarda dos filhos.
Por onde começar?
O que é a guarda? O que são os direitos de visita?
Se os pais coabitarem, a guarda dos filhos em comum é normalmente partilhada. No entanto, quando os pais se divorciam ou separam, devem decidir como exercer esta responsabilidade no futuro.
Os pais podem decidir que os filhos vivam alternadamente com ambos ou só com um deles. Neste último caso, o outro progenitor terá, em regra, o direito de visitar os filhos em períodos definidos.
Os direitos de guarda também abrangem outros direitos e deveres relacionados com os cuidados e a educação dos filhos, incluindo o direito de cuidar deles e de administrar os seus bens. Os pais têm, geralmente, a responsabilidade parental sobre os filhos, mas esta responsabilidade pode igualmente ser atribuída a uma instituição a que os menores forem confiados.
Quem decide sobre os direitos de guarda e de visita?
Os pais podem decidir estas questões por mútuo acordo. Um mediador ou advogado pode ajudar se os pais não chegarem a acordo. Para encontrar um mediador, abra a ligação no final desta página.
Se os pais não chegarem a acordo, poderão ter de recorrer aos tribunais. O tribunal pode decidir atribuir a guarda a ambos os pais (guarda conjunta) ou apenas a um deles (guarda única). No caso de só um dos pais possuir a guarda, o tribunal pode estabelecer os direitos de visita do outro progenitor.
No caso de um casal internacional, as regras da UE determinam qual o tribunal com competência para de tratar do caso. Para saber qual o tribunal competente, abra a ligação no final desta página .
O principal objetivo é evitar que ambos os progenitores se dirijam aos tribunais dos respetivos países e que sejam proferidas duas decisões para o mesmo caso. O princípio é o de que são competentes os tribunais do país em que os menores residem habitualmente.