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COMO SABER SE UM CARRO ESTÁ PENHORADO

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Cuidados a ter na compra de carros penhorados. Como saber se um carro usado tem alguma penhora.

Comprar um carro usado é muitas vezes a solução encontrada para quem procura poupar algum dinheiro no mesmo. No entanto, comprar um carro em segunda mão pode tornar-se um problema maior se não tiver alguns cuidados, nomeadamente com os carros penhorados. Ou seja, tome precauções antes de efetuar a compra para não estar a adquirir um veículo inserido num processo de penhora. Saiba quais os cuidados a ter e os passos a dar para garantir que ao adquirir veículos usados não está a comprar carros penhorados.  

Carros penhorados – como saber 

Ao contrário do que muitos pensam, a posse do título de propriedade não é suficiente para garantir que não terá problemas com carros penhorados, pois o carro pode continuar associado a uma eventual penhora que tenha sido decretada até à altura da respetiva venda, isto porque uma penhora não impede a negociação do bem, nem o seu registo em nome de terceiro.  Assim, o primeiro passo a dar para evitar a situação é dirigir-se ao balcão da Conservatória do Registo Automóvel e pedir informações sobre uma determinada matrícula, nomeadamente solicitar a certidão comprovativa da situação judicial do carro. No documento estará registado, até aquela data e hora, todas as eventuais incidências do veículo, como penhoras, multas, ónus ou encargos. Se do resultado da busca estiver indicada zero registos, significa que o carro em segunda mão que está a pensar comprar não tem, até aquele momento, nenhuma penhora (ou qualquer outro registo).  O referido documento comprovativo da situação jurídica da viatura deverá ser conservado, pelo menos, durante dois anos. Após ter o documento, pode efetuar a compra do veículo e registá-lo em seu nome. Outras hipóteses passam solicitar uma Certidão de Veículos, através do IMT; ou então consultar a página específica das Finanças para bens penhorados: Venda Eletrónica - Bens Penhorados. Aqui poderá pesquisar o respetivo veículo e se este estiver inserido num processo de penhora, ficará imediatamente a sabê-lo.  

Cuidados a ter

  • Verifique se o carro tem toda a documentação necessária e em vigor (DUA; inspeção autómovel obrigatória efetuada; IUC pago dentro do prazo; e seguro válido);
  • Nunca consumar a compra de um carro usado sem ter uma certidão comprovativa da situação judicial;
  • Após a compra registe a viatura em seu nome;
  • Comprovativo da compra e venda do veículo (ou algo que documente a transação e identifique os intervenientes)

 

LICENÇA DE CASAMENTO

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A Licença de casamento está prevista no Código do Trabalho, no artigo 249º (Lei nº 7/2009 de 12 de Fevereiro). Estes dias não devem ser confundidos com férias: o usufruto destes não altera em nada o direito a férias. A lei prevê que os trabalhadores tenham direito a 15 dias seguidos de faltas remuneradas e justificadas.

Como a lei é omissa no que diz respeito a serem ou não dias úteis, consideram-se que estes 15 dias englobam fins-de-semana ou feriados que se incluam neste período.

Apesar de remuneradas, não se efetuam os pagamentos de outras componentes do salário, tais como subsídios de alimentação ou deslocação, por exemplo. No caso de um trabalhador casar duas vezes, tem direito a ter, igualmente por duas vezes, os 15 dias de licença de casamento. No entanto, tal apenas se verifica se se casar com pessoas diferentes: por exemplo, se já tiver casado pelo civil, não tem direito a licença por se casar pela igreja. No caso de não ter usufruído deste direito aquando do casamento pelo civil, não poderá vir, mais tarde, pedir estes dias.

Este período pode ser acumulado com as férias. No entanto tal depende da negociação com a entidade patronal. Do mesmo modo, caso os noivos prefiram e entrem em acordo com os empregadores, estes dias podem ser gozados noutra altura que não seja imediatamente após o casamento. Para ter direito a esta licença, há que avisar a empresa com, pelo menos, cinco dias úteis de antecedência. No entanto, por consideração aos empregadores, é normalmente aconselhável avisar com mais tempo, de modo a que se possa organizar o trabalho. Tal evita situações em que alguns colegas se vejam sobrecarregados de trabalho de uma forma inesperada.

Uma outra particularidade pode dar-se no caso de trabalharem numa empresa que feche durante o seu período de férias. Se, por acaso, o vosso casamento coincidir com este período, terão direito a usufruir as férias noutra altura. Como já dissemos, o ideal é que tudo seja conversado com antecedência. Por isso, o melhor será, de qualquer das formas, contactar sempre o serviço de recursos humanos ou as pessoas responsáveis por organizar os mapas de trabalho de forma a chegar a acordos que deixem todos satisfeitos (por exemplo, no caso de preferirem alterar as datas da licença).

DESCANSO SEMANAL: O QUE DIZ A LEI

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O art. 232º, nº 1, do Código do Trabalho determina que “o trabalhador tem direito a, pelo menos, um dia de descanso por semana”, estabelecendo, assim, um dia de descanso semanal obrigatório – cuja violação constitui contra-ordenação grave – para, de seguida, no seu nº 2, prever os casos em que o dia de descanso semanal obrigatório pode deixar de ser o domingo.

Tal pode ocorrer quando, e para além doutros casos previstos em legislação especial, o trabalhador preste actividade:

  • Em empresa ou sector de empresa dispensado de encerrar ou suspender o funcionamento um dia completo por semana, ou que seja obrigado a encerrar ou a suspender o funcionamento em dia diverso do domingo;
  • Em empresa ou sector de empresa cujo funcionamento não possa ser interrompido;
  • Em actividade que deva ter lugar em dia de descanso dos restantes trabalhadores;
  • Em actividade de vigilância e de limpeza;
  • Em exposição ou feira.


O Código do Trabalho impõe um dia de descanso semanal obrigatório remetendo, contudo, para instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou para o contrato de trabalho, a possibilidade destes instituírem um período de descanso semanal complementar, que pode, por sua vez, ser contínuo ou descontínuo, bem como, ocorrer em todas ou apenas em algumas semanas do ano (art. 232º, nº 3, do Código do Trabalho).

Prevê ainda o Código do Trabalho que “o empregador deve, sempre que possível, proporcionar o descanso semanal no mesmo dia a trabalhadores do mesmo agregado familiar que o solicitem” (art. 232º, nº 4, do Código do Trabalho).

Por último, e a respeito da cumulação do descanso semanal e do descanso diário, o art. 233º, nº 1, do Código do Trabalho dispõe que o descanso semanal obrigatório deve ser gozado em continuidade com o período de onze horas correspondente ao descanso diário, constituindo contra-ordenação grave a violação deste preceito (art. 233º, nº 4, do Código do Trabalho). De seguida, esclarece no seu nº 2, que o referido período de onze horas “considera-se cumprido, no todo ou em parte, pelo descanso semanal complementar gozado em continuidade ao descanso semanal obrigatório”, prevendo, ainda, no seu nº 3, os casos em que o disposto no nº 1, não é aplicável.

CÓDIGO TRABALHO ARTº 18-DADOS BIÓMETRICOS

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1 — O empregador só pode tratar dados biométricos do trabalhador após notificação à Comissão Nacional de Protecção de Dados.

2 — O tratamento de dados biométricos só é permitido se os dados a utilizar forem necessários, adequados e proporcionais aos objectivos a atingir.

3 — Os dados biométricos são conservados durante o período necessário para a prossecução das finalidades do tratamento a que se destinam, devendo ser destruídos no momento da transferência do trabalhador para outro local de trabalho ou da cessação do contrato de trabalho

4 — A notificação a que se refere o n.º 1 deve ser acompanhada de parecer da comissão de trabalhadores ou, não estando este disponível 10 dias após a consulta, de comprovativo do pedido de parecer.

5 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 3.

 

 

 

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