O empregador público tem poder disciplinar sobre os/as trabalhadores/as ao seu serviço, enquanto se mantiver o vínculo de emprego público.
Por sua vez, todos/as os/as trabalhadores/as, independentemente da modalidade de vínculo de emprego público detida, são disciplinarmente responsáveis perante os seus superiores hierárquicos.
Também os/as titulares de cargos dirigentes superiores dos órgãos ou serviços da administração direta e indireta do Estado são disciplinarmente responsáveis perante o(s) membro(s) do Governo da tutela.
A responsabilidade disciplinar dos/as trabalhadores/as é excluída sempre que estes/as atuem no cumprimento de ordens ou instruções do respetivo superior hierárquico e em matéria de serviço, quando previamente delas tenha reclamado ou exigido a sua transmissão ou confirmação por escrito. O dever de obediência cessa sempre que o cumprimento das ordens ou instruções implique a prática de qualquer crime.
Entende-se por infração disciplinar o comportamento do/a trabalhador/a, por ação ou omissão, ainda que meramente culposo, que viole deveres gerais ou especiais inerentes à função exercida.
São sanções disciplinares as seguintes:
Repreensão escrita;
Multa;
Suspensão;
Despedimento disciplinar ou demissão.
Por sua vez, aos titulares de cargos dirigentes e equiparados é aplicável a sanção disciplinar de cessação da comissão de serviço, a título principal ou acessório.
A IGF–Autoridade de Auditoria, por forma a facilitar a comunicação, disponibiliza formulário para participação eletrónica de queixas de assédio em contexto laboral no setor público, bem como endereço eletrónico específico, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto, e em conformidade com as atribuições que lhe estão cometidas pelo artigo 4.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
Garantias e Deveres
A participação deve conter os elementos necessários à análise dos factos comunicados, com identificação do empregador público e do/a(s) visado/a(s) na participação, bem como apresentar todos os meios de prova disponíveis. Deve, igualmente, assentar em indícios/factos fundamentados e preferencialmente acompanhados de prova, porquanto a falta de veracidade das alegações produzidas é suscetível de integrar crime.
Esclarece-se que o/a(s) visado/a(s) na participação, caso não se comprovem as denúncias contra si dirigidas, podem agir judicialmente, designadamente com fundamento na prática do crime de “denúncia caluniosa”, previsto e punido nos termos do artigo 365.º do Código Penal: (“Quem, por qualquer meio, perante autoridade ou publicamente, com a consciência da falsidade da imputação, denunciar ou lançar sobre determinada pessoa a suspeita da prática de crime, com intenção de que contra ela se instaure procedimento, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.”).
A apresentação da participação não dispensa o uso dos meios graciosos e contenciosos de impugnação de atos administrativos e, nos termos da legislação em vigor, a intervenção da IGF–Autoridade de Auditoria não suspende a contagem de quaisquer prazos administrativos ou judiciais.
Os dados pessoais fornecidos são utilizados e guardados pela IGF–Autoridade de Auditoria tendo como única finalidade o exercício das atribuições legais cometidas pelo artigo 4.º da Lei n.º 73/2017 e pelo artigo 4.º da LTFP. Informa-se que os/as trabalhadores/as desta Autoridade de Auditoria estão obrigados ao dever de sigilo e que esses dados serão eliminados em todos os suportes eletrónicos quando deixarem de ser necessários para o exercício das referidas atribuições legais.
Esclarece-se que o tratamento dos dados participados pode implicar a comunicação da sua identidade ao serviço com competência inspetiva do ministério que dirige, superintende ou tutela o empregador público e/ou ao empregador público, bem como, se aplicável, a outras entidades públicas para efeitos da prevenção e combate da prática de assédio em contexto de trabalho.
Atento o disposto no Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 (RGPD), e na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, que assegura a execução do RGPD na ordem jurídica nacional, a IGF–Autoridade de Auditoria carece do consentimento prévio e inequívoco do/a titular dos dados pessoais (queixoso/a) para efeitos de apreciação e tratamento das participações, pelo que a participação terá expressamente de referir o seguinte texto:
“Autorizo o tratamento e a guarda dos meus dados pessoais para efeitos do exercício das atribuições cometidas à IGF–Autoridade de Auditoria pelo artigo 4.º da Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto, conjugado com o artigo 4.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, no âmbito da prevenção e combate da prática de assédio em contexto laboral no setor público, bem como a transmissão dos referidos dados ao serviço inspetivo do ministério que dirige, superintende ou tutela o empregador público, ao empregador público e a outras entidades públicas, para o mesmo efeito”.
ALERTA: As participações sobre assédio no setor privado devem ser comunicadas diretamente à Autoridade para as Condições do Trabalho (entidade competente para as apreciar) através da página Queixas e Denúncias.
Endereço eletrónico específico
A IGF–Autoridade de Auditoria disponibiliza ainda o endereço eletrónico LTFP.art4@igf.gov.pt para quaisquer comunicações relacionadas com o assédio laboral no setor público.