GESTÃO PÚBLICA DANOSA CÓDIGO PENAL DECRETO-LEI Nº 48/95
Artigo 234º
Apropriação ilegítima
1- Quem por força do cargo que desempenha,detiver a administração,gerência ou simples capacidade de bens do sector público ou cooperativo ou por qualquer forma deles se apropriar ilegitimamente ou permitir intencionalmente que outra pessoa ilegitimamente se apropie, é punido com a pena que ao respectivo crime corresponder agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo.
2- A tentativa é punível.
Artigo 235º
Administração danosa
1- Quem, infringindo intencionalmente normas de controlo ou regras económicas de uma gestão racional, provocar dano patrimonial importante em unidade económica do sector público ou cooperativo é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.
2- A punição não tem lugar se o dano se verificar contra a expectativa fundada do agente.