AS DÍVIDAS TÊM UM PRAZO PARA PRESCREVER
Prescrição legal
O direito ao pagamento do preço de serviços prestados pelos operadores móveis prescreve no prazo de seis meses após a prestação do serviço referido, hoje vem falar sobre a prescrição..
A prescrição vem regulada no Código Civil e refere-se à extinção/supressão, de um direito e da respetiva obrigação, a extinção deve-se à consequência, direta, de não ser exigido, o direito, durante um certo tempo, pois as dívidas têm um prazo para prescrever.
O devedor/consumidor tem obrigação de pagar e o credor tem o direito de receber, quando o direito do credor é válido e legítimo.
E se o devedor não paga, porque não quer ou por outras vicissitudes? Se o devedor não paga, o credor tem o direito de exigir a dívida no Tribunal dentro do prazo, porque, se o fizer fora do prazo o devedor pode invocar a dita prescrição (extinção do prazo para o credor exigir o seu direito).
E se o direito do credor estiver prescrito/extinto e, ainda assim, o devedor quiser pagar? Pode pagar, não existe nada na lei que o impeça de pagar. E se o devedor pagou desconhecendo que o direito estava prescrito? Nada a fazer. Depois de pagar não terá direito a ser ressarcido.
Portanto, a prescrição é a perda do prazo, por parte do credor, para o exercício do direito de agir legalmente sobre o devedor. Logo, apesar de a dívida existir o devedor pode recusar o cumprimento da obrigação, após decorrido um certo prazo, ou a ele se opor.
Existem vários prazos de prescrição.
O Código Civil (CC) legisla relativamente a vários prazos de prescrição
O prazo ordinário (prazo normal) da prescrição é de 20 (vinte) anos, contando-se o prazo a partir da data em que o direito pode ser exercido (artigo 309.º do CC).
Prescrevem no prazo de 5 (cinco) anos: 1) rendas e condomínio: as anuidades de rendas perpétuas ou vitalícias; as rendas e alugueres devidos pelo locatário, ainda que pagos por uma só vez; 2) juros: convencionais ou legais, ainda que ilíquidos, e os dividendos das sociedades; 3) capital e juros: as quotas de amortização do capital, pagáveis com os juros; 4) Pensões alimentícias vencidas; 5) outras prestações periodicamente renováveis (artigo 310.º do CC).
Prescrevem no prazo de 6 (seis) meses os créditos de estabelecimentos de alojamento, comidas ou bebidas, originadas no alojamento, no consumo de comidas ou bebidas por aquele fornecidas. O mesmo será falar de despesas, serviços essenciais, de água, eletricidade, gás, telemóvel, internet e outras de idêntica natureza (artigo 316.º).
Prescrevem no prazo de 2 (dois) anos os créditos de educação, créditos dos estabelecimentos que forneçam alojamento, ou alojamento e alimentação, a estudantes, bem como os créditos dos estabelecimentos de ensino, educação, assistência ou tratamento, relativamente aos serviços prestados – dívidas de educação; e os créditos daqueles que exerçam profissionalmente uma indústria, pelo fornecimento de mercadorias ou produtos, execução de trabalhos ou gestão de negócios alheios, incluindo as despesas que hajam efetuado, a menos que a prestação se destine ao exercício industrial do devedor (artigo 317.º).
Atente-se agora a “variações” no prazo de prescrição:
Se as dívidas de educação forem referentes a propinas devidas pela frequência do ensino público universitário são taxas devidas pela prestação do serviço público, pelo que se lhes aplica as regras de prescrição previstas na Lei Geral Tributária, o prazo que é de 8 (oito) anos.
Se as dívidas de saúde existirem relativamente a uma instituição pública de saúde o prazo de prescrição é de 3 (três) anos, se forem dívidas de instituições e serviços médicos particulares o prazo de prescrição é de 2 (dois) anos.
Se as dívidas forem referentes aos documentos do Imposto Único de Circulação (IUC) da Autoridade Tributária e Aduaneira (Fisco) o prazo de prescrição é de 4 (quatro) anos sobre a data em que o imposto é devido.