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REALIZAÇÃO DE ASSEMBLEIAS DE CONDÓMINOS ATRAVÉS DE MEIOS DE COMUNICAÇÃO À DISTÂNCIA NO ANO DE 2021 …

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REALIZAÇÃO DE ASSEMBLEIAS DE CONDÓMINOS ATRAVÉS DE MEIOS DE COMUNICAÇÃO À DISTÂNCIA NO ANO DE 2021 …
1 — A realização de assembleias de condóminos obedece às regras aplicáveis à realização de eventos corporativos, vigentes em cada momento e para a circunscrição territorial respetiva. (cfr. artigo 5.º-A, n.º 1, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, aditado pelo art.º 2.º da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro).

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, é permitida e incentivada a realização de assembleias de condóminos através de meios de comunicação à distância no ano de 2021, nos termos seguintes:

a) Sempre que a administração do condomínio assim o determine ou a maioria dos condóminos o requeira, a assembleia de condóminos tem lugar através de meios de comunicação à distância, preferencialmente, por videoconferência, ou em modelo misto, presencialmente e por videoconferência; (cfr. artigo 5.º-A, n.º 2, alínea a), da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, aditado pelo art.º 2.º da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro).

b) Caso algum dos condóminos não tenha, fundamentadamente, condições para participar na assembleia de condóminos através de meios de comunicação à distância e tenha transmitido essa impossibilidade à administração do condomínio, compete a esta assegurar-lhe os meios necessários para o efeito, sob pena de a assembleia ter de se realizar presencialmente ou em modelo misto. (cfr. artigo 5.º-A, n.º 2, alínea b), da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, aditado pelo art.º 2.º da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro).

3 — A assinatura e a subscrição da ata podem ser efetuadas por assinatura eletrónica qualificada ou por assinatura manuscrita, aposta sobre o documento original ou sobre documento digitalizado que contenha outras assinaturas. (cfr. artigo 5.º-A, n.º 3, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, aditado pelo art.º 2.º da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro).

4 — Para efeitos do disposto no artigo 5.º-A, n.º 4, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, aditado pelo art.º 2.º da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, vale como subscrição a declaração do condómino, enviada por correio eletrónico, para o endereço da administração do condomínio, em como concorda com o conteúdo da ata que lhe tenha sido remetida pela mesma via, declaração esta que deve ser junta, como anexo, ao original da ata. (cfr. artigo 5.º-A, n.º 4, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, aditado pelo art.º 2.º da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro).

 5 — Compete à administração do condomínio a escolha por um ou por vários dos meios previstos na alínea a) do n.º 2, do art.º 5.º-A, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, aditado pelo art.º 2.º da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, bem como a definição da ordem de recolha das assinaturas ou de recolha das declarações por correio eletrónico, a fim de assegurar a aposição das assinaturas num único documento. (cfr. artigo 5.º-A, n.º 5, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, aditado pelo art.º 2.º da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro).

 6 — As assembleias de condóminos e a assinatura ou subscrição das respetivas atas que tenham sido realizadas antes da data de entrada em vigor do presente regime são válidas e eficazes desde que tenha sido observado o procedimento previsto nos números anteriores. (cfr. artigo 5.º-A, n.º 6, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, aditado pelo art.º 2.º da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro).

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